top of page

 

 

Cadastro de Voluntários

 

 

 

Nome Completo *

 

 

Estado Civil

 

 

Data de Nascimento *

 

 

Endereço *

 

 

Cidade/Estado

 

 

CEP

 

 

RG *

 

 

CPF *

 

 

Telefone para Contato *

 

 

E-mail *

 

 

Escolha atividade(s) de seu interesse

 

  • Projeto Brincando de Práticas Sustentáveisl na Praça Edmundo Rego - Grajaú (Segundo domingo de cada mês  08:00 - 12:00hs)

  • Projeto Brincando de Práticas Sustentáveis na Praça Nobel - Grajaú (Terceiro Sábado de cada mês 13:00 - 17:00hs)

  • Projeto Brincando de Práticas Sustentáveis nas Feiras Grátis da Gratidão espalhadas pela cidade (eventualmente aos sábados e domingos)

 

 

Conte-nos um pouco sobre você. Quais são seus hobbies e habilidades?

 

 

Você já fez algum outro trabalho voluntário? Se sim, qual?

 

 

Qual é a sua formação?

 

  • Ensino Fundamental incompleto

  • Ensino Fundamental Completo

  • Ensino Médio Incompleto

  • Ensino Médio Completo

  • Ensino Superior Incompleto

  • Ensino Superior Completo

 

 

Se na pergunta anterior você marcou Ensino Superior incompleto ou completo, responda: Qual curso?

 

 

 

*Não deixe de preencher.

 

 

 

Lei sobre o serviço voluntário:

 

Lei n° 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.

 

Art. 1° - Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a Instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

 

Art. 2° - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de Termo de Adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

 

Art. 3° - O prestador de serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

 

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Lei assinada pelo Presidente da República Fernando Henrique Cardoso, em Brasília, no dia 18 de fevereiro de 1998.

 

 

 

 

 

Turma da Semente de Vila Angélica

Bairro de Vila Angélica - Magé - Rio de Janeiro

 
Feiras
Grátis da Gratidão
PRAÇAS DO RIO DE JANEIRO

Brincando de Práticas Sustentáveis no Nobel Cultural

BAIRRO Grajaú - Rio de Janeiro

Brincando de Práticas Sustentáveis na Escola Viva Grajaú

BAIRRO Grajaú - Rio de Janeiro

bottom of page